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Precedente do TJPB contraria decisão de juíza que aceitou cachorro como autor de ação


A decisão da juíza Flávia da Costa Lins, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, que aceitou o cachorro “Pelado” como autor de uma ação por danos morais contra a Prefeitura de João Pessoa, vai de encontro ao precedente formado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em agosto de 2021, o desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de primeira instância, assinada pela juíza Luciana Cielle Gomes de Morais, que rejeitou o cão “Chaplin” como protagonista de um processo.

“Não é possível admitir o cãozinho no polo ativo deste processo, uma vez que inexiste na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. Ademais, apesar de entender e compactuar que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelo seu tutor, não há de prevalecer a tese alegada na exordial sobre ser o cãozinho, CHAPLIN, litisconsorte ativo da ação”, assinalou a juíza.

Ao atuar no caso, José Ricardo Porto levou em consideração o ordenamento constitucional brasileiro, que aponta que “os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade”.

Segundo o desembargador, a questão que se coloca é a seguinte: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte?

Clique aqui e leia a decisão do desembargador

O magistrado explicou, à época, que existe uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira diz respeito à prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual. Já a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.

“Pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres”, destacou o desembargador, citando o disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do CPC/2015 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual).

Decisão inédita

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.

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